No contexto do ICMS, são os produtos considerados essenciais para a maior parte da população e, por esse motivo, gozam de benefícios fiscais.
No contexto nacional, quem autoriza os estados a concederam uma carga tributária mínima para os produtos que compõem a cesta básica é o convênio ICMS 128/94.
No Ceará, os produtos que compõem a cesta básica podem ser encontrados tanto no Dec. 33.327/19 quanto, de forma mais organizada atualmente, na Lei 18.665/23, Art. 61.
Percentuais de Redução
Como podemos perceber, os percentuais de redução de base de cálculo de produtos da cesta básica no Ceará:
- Redução de 65%;
- Redução de 40%.
Lista de Produtos
Para facilitar, segue abaixo a lista de produtos tal qual está disposta na Lei 18.665/23:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:
- a) arroz branco, agulhinha e parbolizado;
- b) açúcar cristal;
- c) frango e seus ovos;
- d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
- e) banha de porco;
- f) café torrado e moído, exceto os acondicionados em cápsulas, os descafeinados e os solúveis;
- g) carne bovina, bufalina e suína, exceto as carnes maturadas, as importadas, bem como os seguintes cortes:
- 1. filé mignon;
- 2. prime rib;
- 3. short rib;
- 4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno;
- 5. t-bone;
- 6. carnes wagyu;
- 7. fraldinha;
- h) farinha e fubá de milho;
- i) fécula de mandioca;
- j) leite bovino pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); k) margarina e creme vegetal;
- l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
- n) rã e pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau e hadoque;
- o) sabão em pó e em barra;
- p) sal marinho, exceto rosa do Himalaia e flor de sal;
- q) leite em pó integral, instantâneo ou desnatado;
- r) sardinha (NCM 1604.13.10); s) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
- t) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM furados e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);
- u) material escolar especificado abaixo:
- 1. caderno (NCM 4820.20.00);
- 2. caneta (NCM 9608.10.00);
- 3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
- 4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
- 5. apontador;
- 6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
- 7. agenda escolar;
- 8. cartolina;
- 9. papel;
- 9.1. Papel de seda (4802.54.9);
- 9.2. Papel almaço (4810.13.90);
- 9.3. Papel crepom (4808.10.00);
- 9.4. Papel fantasia (4810.22.90);
- 9.5. Papel A4 (4802.56.10);
- 10. régua;
- 11. compasso;
- 12. esquadro;
- 13. transferidor;
- v) antenas parabólicas;
- x) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
- z) produtos de informática, definidos na legislação tributária;
- z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;
- z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;
- z.3) capacete para motos;
- z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;
- z.5) creme dental;
- z.6) escova dental, exceto elétrica;
- z.7) fraldas;
- z.8) papel higiênico;
- z.9) soro fisiológico;
- z.10) insulina NPH;
- z.11) dipirona (medicamento genérico);
- z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);
- z.13) água sanitária;
- z.14) detergente;
- z.15) desinfetante, em seu estado puro;
- z.16) álcool em gel antisséptico;
- z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;
- z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens
- retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
- z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;
II – 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:
- a) sabonete sólido;
- b) dipirona (medicamento de referência);
- c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência);
- d) desodorante para uso axilar;
- e) xampu.
Importante: o § 2.º desse artigo ainda informa que, nas operações de saída destes produtos, ao ser aplicada a redução de base de cálculo, o documento fiscal deverá conter a indicação “Produto da cesta básica”, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, com exceção dos cupons fiscais eletrônicos (CF-e) emitidos pelo MFE.
Simples Nacional
É importante lembrar que, no Ceará, empresas de regime Simples Nacional não gozam de outros benefícios fiscais, além do próprio regime de tributação, que é considerado um benefício fiscal.
Sendo assim, empresas do Simples Nacional que realizem vendas destes itens devem tributá-los integralmente na saída, exceto nos casos em que o ICMS tenha sido recolhido por Substituição Tributária por ocasião da entrada da mercadoria (no estado ou no estabelecimento).