Além dos produtos que são Substituição Tributária Interna por Convênio ou Protocolo, o Ceará também tem uma lista de produtos que são substituição tributária pelo produto, porém, de âmbito apenas interno.
Essa categoria também é conhecida como Substituição Tributária Interna pelo Nome do Produto..
Dessa forma, quando estes itens são comprados de dentro do estado, já devem vir com o ICMS ST destacado na própria nota fiscal, quando adquirido diretamente da indústria, com com o CST 60, informando que o ICMS já foi recolhido anteriormente por Substituição Tributária, quando comprado de atacadista ou varejista.
Estes produtos, inclusive, como não estão relacionados no Convênio ICMS 142/18, não possuem código CEST.
A lista completa você encontra logo abaixo:
Descrição | Base Legal |
Açúcar | Dec. 24.569/97 (arts. 434, III; 460 e ss.) e IN 66/2019 |
Álcool não carburante | Dec. 30.511/11, Dec. 24.569/97 (art. 434, III) e Lei 13.537/04 (art. 6º); |
Café torrado e moído e solúvel | Dec. 24.569/97 (art. 532, I) |
Cal hidratada e moída para pintura | Dec. 24.569/97 (art. 559, XIII) |
Calçados, artigos de viagem e couro | Dec. 28.326/06 |
Caranguejo | IN 31/09 |
Carne bovina/suína | Dec. 24.569/97 (arts. 515 ao 522) e IN 29/2022 |
Frango Vivo | Dec. 24.569/97 (art. 526-A a 526-B) |
Hortifrutícolas (abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie, batata especial/inglesa, batata yacon, blueberry e boldo, caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji, damasco, ervilha, framboesa, gergelim, girassol e grão-de-bico, kiwi, laranja, lentilha, lichia e linhaça, maçã, maracujá, milho de pipoca e morango, nectarina, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, pitaya, tangerina, uva e uvas passas) | Dec. 24.569/97 (arts. 457 ao 458) e IN 80/2019 |
Informática | Dec. 31.066/12 e IN 04/2013 |
Leite e derivados (bebida láctea, leite condensado, creme de leite e leite longa vida) | Dec. 24.569/97 (art. 532), IN 04/18, IN 02/2021 e Nota Explicativa 01/04 |
Madeira | Dec. 24.569/97 (arts. 537 e ss.) e IN 19/2024 |
Máquinas e Equipamentos | Dec. 31.268/13 |
Peças e acessórios para veículo | Dec. 27.667/04 |
Pedras e rochas ornamentais | Dec. 30.256/10 e IN 114/22 |
Pescado, lagosta e camarão | Dec. 24.569/97 (art. 526-C a 526-D) |
Queijo | Dec. 24.569/97 (art. 532, II), Nota Explicativa 01/04 e 03/05 |
Rede de dormir ou pano de rede | Dec. 24.569/97 (art. 511) |
Tecido e aviamentos | Dec. 28.443/06 e IN 34/11 |