Apesar de serem utilizados praticamente todos os dias na maioria das empresas (indústria, atacado e varejo), vez ou outra aparece uma dúvida a respeito da utilização de cupons ou notas fiscais.

Então, se você é contador ou contadora, compartilhe com seus clientes, e se você for empresário ou empresária, compartilhe com seus colaboradores, pois o preço da não conformidade quem paga é o empresário (em dinheiro) e o contador (que muitas vezes acaba perdendo o cliente).

Diferenças entre Cupom Fiscal Eletrônico e Nota Fiscal Eletrônica

Para facilitar o entendimento, segue abaixo uma tabela comparativa entre as principais características da Nota Fiscal Eletrônica e o Cupom Fiscal Eletrônico:

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
Pode ser utilizada para registrar diversos tipos de operações, tanto de entrada quanto de saída;Serve para registrar apenas operações de saída (venda);
Pode ser utilizada para operações entre contribuintes do ICMS e com mercadorias para destinatário Órgão Público;Deve ser utilizada apenas para consumidores finais, sejam Pessoas Físicas ou Jurídicas;
Pode ser utilizada com operações de qualquer valor. Porém, acima de R$ 10.000,00, deve ser utilizada a NF-e, obrigatoriamente;Só pode ser utilizada em operações com valor até R$ 10.000,00;
Pode registrar operações dentro do próprio município, intermunicipais e interestaduais.Só deve ser utilizada para operações internas, dentro do próprio município.

Explanando um pouco mais o primeiro item, como a NF-e é o principal documento que legaliza a entrada e saída de mercadorias, alguns exemplos de operações de entrada e saída que podemos citar são:

  • Devolução de compra e venda;
  • Conserto ou reparo;
  • Bonificação, doação ou brinde;
  • Demonstração;
  • Remessa para exposição ou feira;
  • Venda para entrega futura;
  • Operações com depósito fechado (remessa, entrada e retorno de mercadorias);
  • Venda por conta e ordem;
  • Etc.

Mas as diferenças não param por aí. Além da aplicabilidade, ainda existem várias diferenças técnicas quando ao seu funcionamento.

Por exemplo: para emitir uma NF-e você precisa de acesso à internet, pois o seu computador se comunica diretamente com os servidores do fisco durante o processo.

Para emitir um CF-e, no entanto, você não precisa estar conectado à internet o tempo todo, pois quem valida e autoriza o arquivo XML do CF-e é um equipamento chamado MFE (Módulo Fiscal Eletrônico). Somente depois, dentro de um intervalo de tempo programado, é que ele envia grupos de cupons emitidos para os servidores do fisco.

Casos em que o CF-e é obrigatório

Como o cupom fiscal eletrônico é o principal documento que registra uma venda para consumidor final, então todo estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final está obrigado à emissão do CF-e.

Dessa forma, como o CF-e só pode ser emitido através do MFE, a compra deste equipamento é obrigatória (IN 33/23, que altera a IN 10/17 e a IN 77/19).

Casos em que o CF-e é dispensado

Para empresas que, em cada ano-calendário, tenha uma receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), existe a possibilidade de registrar suas vendas através de um outro documento chamado NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) (Decreto nº 30.061/22, art. 71, § 6º).

A NFC-e é muito parecida com a NF-e, tanto no formato do arquivo XML quanto no seu processo de emissão, de forma que, para se emitir uma NFC-e, da mesma forma que a NF-e, o computador da empresa se comunica diretamente com os servidores do fisco. Dessa forma, é necessário estar conectado à internet para que a emissão funcione corretamente.

A vantagem, no entanto, é que não é necessário fazer a compra do equipamento MFE, o que reduz as despesas para empresas em início de atividade. O pedido de dispensa de aquisição e utilização do MFE é feito através do Tramita, no menu “Módulo Fiscal Eletrônico”, através da opção “Autorização de Emissão de NFC-e limite 250.000,00”.

Além do limite de faturamento, a Instrução Normativa nº 44/2023 acrescentou que a obrigatoriedade de emissão do CF-e também não se aplica para empresas cujas operações se apliquem em pelo menos 90% das seguintes situações:

  • Empresas que trabalharem com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
  • Mercadorias em que o destinatário seja pessoa jurídica;
  • Transações por meio da internet (e-commerce);
  • Operações interestaduais.

Sobre a indicação do CPF/CNPJ no Cupom Fiscal

Provavelmente você já saiba que só é possível emitir uma Nota Fical Eletrônica se você identificar o destinatário (para quem você está emitindo aquele documento).

No Cupom Fiscal, no entanto, não é necessário identificar para quem a venda está sendo realizada, de forma que muitas empresas colocam, simplesmente, “Venda a Vista”.

No entanto, a essa identificação acaba sendo necessária nos seguintes casso:

  • Quando solicitado pelo adquirente (IN 27/16);
  • Na entrega de mercadoria em domicílio (nesse caso, também é necessário indicar o endereço no cupom fiscal) (IN 27/16);
  • Estabelecimentos enquadrados na CNAE 4711-3/01(Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados) em operações cujo valor seja igual ou superior à R$ 200,00 (Dec 35.061/22, art. 74);
  • Todos os contribuintes atacadistas que emitirem CF-e ou NFC-e, e que o valor da operação também seja igual ou superior a R$ 200,00 (Dec 35.061/22, art. 74.

Obs1: sobre a identificação do CPF na NFC-e, as regras são as mesmas para o CF-e (mesmo decreto citado logo acima, porém, art. 79).

Obs2: empresas atacadistas com Regime Especial de Tributação, quando realizarem venda para consumidor final pessoa física, também devem destacar o CPF no cupom fiscal quando o valor da operação for superior a 100 UFIRCEs. Porém, matematicamente, toda venda cujo valor estiver acima de 100 UFICEs, também já será maior que R$ 200,00.

Prazos de cancelamento

O prazo de cancelamento normal da NF-e é de 24h (vinte e quatro horas). Porém, existe a possibilidade de cancelamento extemporâneo, cujo prazo é de até 720h (setecentas e vinte horas) – desde que a mercadoria não tenha circulado fisicamente (IN 54/20).

Já para o caso do CF-e e da NFC-e, o prazo de cancelamento é de apenas 30 minutos (IN 27/16, Art. 33 e 31.922/16, Art. 10).

Obs: o Dec 31.922/16 foi revogado pelo Dec Nº 35.061/22, efeitos a partir de 01/05/2023.

Perda do prazo de cancelamento

No caso da perda do prazo de cancelamento, tanto da NF-e quanto do CF-e e da NFC-e, será necessário realizar o estorno da operação por meio da emissão de uma NF-e de ajuste, com finNfe (finalidade de emissão da NF-e) preenchido com a opção “3=NF-e de ajuste”.