O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) tem o objetivo de viabilizar, para a população extremamente pobre do Estado do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, através de diversos programas e ações suplementares, como assistência social, nutrição, habitação, educação etc.

Na prática fiscal, é um percentual a ser acrescentado sobre a alíquota do ICMS para alguns produtos específicos, como podemos ver no Dec. 33.327/19.

Tabela de Produtos com FECOP no Ceará

Você pode conferir logo abaixo a tabela com todos os produtos para os quais deve ser feito o adicional do FECOP:

AlíquotaItens
2%Bebidas alcoólicas
2%Armas e munições
2%Embarcações esportivas
2%Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria
2%Aviões ultraleves e asas-deltas
2%Joias
2%Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes
2%Perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s
2%Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas
2%Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)

Obs: você consegue encontrar os itens acima no art. 47 do Dec. 33.327/19.

Momento do Pagamento do FECOP

O recolhimento (pagamento) do FECOP deve ser realizado nas seguintes ocasiões:

  • Em operações de importação, no desembaraço aduaneiro;
  • Em operações interestaduais, na entrada das mercadorias no Ceará, quando os produtos forem sujeitos ao ICMS ST no Ceará;
  • Caso o ICMS deva ser recolhido na saída das mercadorias, o FECOP deverá ser recolhido somente nas operações de venda para consumidor final;
  • Na prestação de serviços de comunicação;
  • Na entrada do estado com produtos destinados a não contribuinte do ICMS.

Obs: para os itens acima, veja o Dec. 33.327/19, art. 48.