O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) tem o objetivo de viabilizar, para a população extremamente pobre do Estado do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, através de diversos programas e ações suplementares, como assistência social, nutrição, habitação, educação etc.
Na prática fiscal, é um percentual a ser acrescentado sobre a alíquota do ICMS para alguns produtos específicos, como podemos ver no Dec. 33.327/19.
Tabela de Produtos com FECOP no Ceará
Você pode conferir logo abaixo a tabela com todos os produtos para os quais deve ser feito o adicional do FECOP:
Alíquota | Itens |
2% | Bebidas alcoólicas |
2% | Armas e munições |
2% | Embarcações esportivas |
2% | Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria |
2% | Aviões ultraleves e asas-deltas |
2% | Joias |
2% | Isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes |
2% | Perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s |
2% | Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas |
2% | Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) |
Obs: você consegue encontrar os itens acima no art. 47 do Dec. 33.327/19.
Momento do Pagamento do FECOP
O recolhimento (pagamento) do FECOP deve ser realizado nas seguintes ocasiões:
- Em operações de importação, no desembaraço aduaneiro;
- Em operações interestaduais, na entrada das mercadorias no Ceará, quando os produtos forem sujeitos ao ICMS ST no Ceará;
- Caso o ICMS deva ser recolhido na saída das mercadorias, o FECOP deverá ser recolhido somente nas operações de venda para consumidor final;
- Na prestação de serviços de comunicação;
- Na entrada do estado com produtos destinados a não contribuinte do ICMS.
Obs: para os itens acima, veja o Dec. 33.327/19, art. 48.