A Substituição Tributária por Convênio ou Protocolo pode ser entendida como um acordo entre estados brasileiros para que determinado grupo ou determinado grupo de produtos sejam ST não somente no âmbito interno, mas também nas operações interestaduais envolvendo os estados participantes destes acordos.
Para você entender melhor a diferença, de forma clara e direta, um Convênio é um acordo realizado entre todos os estados brasileiros, ao passo que um protocolo é um acordo celebrado entre dois ou mais estados brasileiros, mas não todos.
Dessa forma, quando uma empresa do Ceará compra um produto do Pernambuco, por exemplo, e existe um protocolo ST para este produto entre Ceará e Pernambuco, então a empresa do Pernambuco deve emitir a nota fiscal com o CST 10, destacando o ICMS ST no documento fiscal e recolhendo este ICMS e repassando-o para o Ceará através de uma GNRE.
Abaixo está a lista completa destes produtos, assim como suas respectivas bases legais:
Descrição | Base Legal |
Aparelho e lâmina de barbear | Prot. ICMS 16/85 e 05/09 e Dec. 24.569/97 (art. 527) |
Bebidas frias: cerveja, chope, xarope, refrigerante e água mineral | Prot. ICMS 11/91 e Dec. 24.569/97 (art. 473) |
Celulares e cartões inteligentes | Conv. ICMS 52/17, 213/17 e Dec. 32.485/18 |
Cigarro e papel para cigarro | Conv. ICMS 52/17, 111/17 e Dec. 24.569/97 (art. 477) |
Cimento | Prot. 11/85 e Dec. 24.569/97 (arts. 480 ao 483) |
Combustíveis e lubrificantes | Conv. ICMS 110/07 e Dec. 24.569/97 (arts. 464 e ss.) |
Energia elétrica | Conv. ICMS 83/00 |
Farinha de trigo e trigo em grão | Prot. ICMS 46/00, 184/09, 20/04, Dec. 30.195/10, Dec. 31.109/13 e Dec. 31.288/13 |
Gelo | Prot. ICMS 11/91, Dec. 24.569/97 (arts. 473 e ss.) e IN 31/2022 |
Lâmpada reator e starter | Prot. ICMS 17/85, Dec. 24.569/97 (art. 530) e Dec. 29.817/09 |
Leite em pó | Prot. ICMS 12/96, Decreto nº 33.327/2019, art. 10º, Anexo IV, item 13.0 e Dec. 27.368/04 |
Massas alimentícias, pães, bolos e outros | Prot. ICMS 53/17, Dec. 32.489/18 e Dec. 30.195/10 |
Peças automotivas | Prot. ICMS 22/08 e Dec. 27.667/04 |
Pneumáticos novos | Conv. ICMS 85/93, 06/09 e Dec. 24.569/97 (arts. 539 e ss.) |
Querosene iluminante | Conv. ICMS 110/07 e Dec. 24.569/97 (arts. 484 e 485, § 2º, I) |
Ração pet | Prot. ICMS 26/04, 17/08 e Dec. 27.542/04 |
Sorvetes e picolés | Prot. ICMS 45/91, Dec. 24.569/97 (arts. 554 e ss.) e Nota Explicativa 01/2012 |
Tintas, vernizes e seus sucedâneos | Conv. ICMS 52/17, 118/17 e Decretos 32.481/18 e 24.569/97, 559 |
Telhas e cumeeiras | Prot. ICMS 32/92 e Dec. 24.569/97 (art. 559, XI) |
Veículos automotores (veículos novos de passeio e veículos de duas rodas) | Conv. ICMS 52/17 (a partir de 01/01/18); Conv. ICMS 132/92 (veículos novos de passeios) e 52/93 (veículos duas rodas) (até 31/12/17); Dec. 24.569/97 (art. 561 e ss.); Lei 13.222/02 |
Venda porta a porta | Conv. ICMS 45/99 e Dec. 24.569/97 (arts. 549 ao 552) |
Bebidas quentes | Protocolo ICMS 13/06, Protocolo ICMS 14/06, Protocolo ICMS 15/06 e Dec. 31.346/13 |
Pilhas e baterias | Protocolo ICMS 18/85, Convêncio ICMS 142/18 (para NCM 8507) e Dec. 24.569/97, art. 566-A a 566-C |