No contexto do ICMS, são os produtos considerados essenciais para a maior parte da população e, por esse motivo, gozam de benefícios fiscais.

No contexto nacional, quem autoriza os estados a concederam uma carga tributária mínima para os produtos que compõem a cesta básica é o convênio ICMS 128/94.

No Ceará, os produtos que compõem a cesta básica podem ser encontrados tanto no Dec. 33.327/19 quanto, de forma mais organizada atualmente, na Lei 18.665/23, Art. 61.

Percentuais de Redução

Como podemos perceber, os percentuais de redução de base de cálculo de produtos da cesta básica no Ceará:

  • Redução de 65%;
  • Redução de 40%.

Lista de Produtos

Para facilitar, segue abaixo a lista de produtos tal qual está disposta na Lei 18.665/23:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:

  • a) arroz branco, agulhinha e parbolizado;
  • b) açúcar cristal;
  • c) frango e seus ovos;
  • d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
  • e) banha de porco;
  • f) café torrado e moído, exceto os acondicionados em cápsulas, os descafeinados e os solúveis;
  • g) carne bovina, bufalina e suína, exceto as carnes maturadas, as importadas, bem como os seguintes cortes:
    • 1. filé mignon;
    • 2. prime rib;
    • 3. short rib;
    • 4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno;
    • 5. t-bone;
    • 6. carnes wagyu;
    • 7. fraldinha;
  • h) farinha e fubá de milho;
  • i) fécula de mandioca;
  • j) leite bovino pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); k) margarina e creme vegetal;
  • l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
  • n) rã e pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau e hadoque;
  • o) sabão em pó e em barra;
  • p) sal marinho, exceto rosa do Himalaia e flor de sal;
  • q) leite em pó integral, instantâneo ou desnatado;
  • r) sardinha (NCM 1604.13.10); s) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
  • t) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM furados e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);
  • u) material escolar especificado abaixo:
    • 1. caderno (NCM 4820.20.00);
    • 2. caneta (NCM 9608.10.00);
    • 3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
    • 4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
    • 5. apontador;
    • 6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
    • 7. agenda escolar;
    • 8. cartolina;
    • 9. papel;
    • 9.1. Papel de seda (4802.54.9);
    • 9.2. Papel almaço (4810.13.90);
    • 9.3. Papel crepom (4808.10.00);
    • 9.4. Papel fantasia (4810.22.90);
    • 9.5. Papel A4 (4802.56.10);
    • 10. régua;
    • 11. compasso;
    • 12. esquadro;
    • 13. transferidor;
  • v) antenas parabólicas;
  • x) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
  • z) produtos de informática, definidos na legislação tributária;
  • z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;
  • z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;
  • z.3) capacete para motos;
  • z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;
  • z.5) creme dental;
  • z.6) escova dental, exceto elétrica;
  • z.7) fraldas;
  • z.8) papel higiênico;
  • z.9) soro fisiológico;
  • z.10) insulina NPH;
  • z.11) dipirona (medicamento genérico);
  • z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);
  • z.13) água sanitária;
  • z.14) detergente;
  • z.15) desinfetante, em seu estado puro;
  • z.16) álcool em gel antisséptico;
  • z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;
  • z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens
  • retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
  • z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;

II – 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:

  • a) sabonete sólido;
  • b) dipirona (medicamento de referência);
  • c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência);
  • d) desodorante para uso axilar;
  • e) xampu.

Importante: o § 2.º desse artigo ainda informa que, nas operações de saída destes produtos, ao ser aplicada a redução de base de cálculo, o documento fiscal deverá conter a indicação “Produto da cesta básica”, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, com exceção dos cupons fiscais eletrônicos (CF-e) emitidos pelo MFE.

Simples Nacional

É importante lembrar que, no Ceará, empresas de regime Simples Nacional não gozam de outros benefícios fiscais, além do próprio regime de tributação, que é considerado um benefício fiscal.

Sendo assim, empresas do Simples Nacional que realizem vendas destes itens devem tributá-los integralmente na saída, exceto nos casos em que o ICMS tenha sido recolhido por Substituição Tributária por ocasião da entrada da mercadoria (no estado ou no estabelecimento).